JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
22/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 22/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESP. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009 E RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do writ impetrado contra decisão judicial que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos com base no art. 34 da Lei 6.830/80, em face de decisão que julgou extinta a Execução Fiscal devido o reconhecimento da prescrição do art. 174, inciso I do CTN. 2. Ressalte-se que o recorrente não impugnou, como lhe competia, os fundamentos do acórdão recorrido, tecendo considerações a respeito da aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80, que cuida da prescrição intercorrente, sequer cogitada nos autos, faltando, portanto, requisito de regularidade formal. 3. O Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço para a impetração de MS contra ato judicial, uma vez que a prescrição fora corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte Superior. 4. In casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a impetração do Mandado de Segurança pelo recorrente, tendo em vista que o Tribunal a quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o fez de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição; por ser norma processual, esse dispositivo deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009). 5. O acórdão impugnado afastou a incidência da Súmula 106/STJ de forma fundamentada, afirmando textualmente que a demora da citação não decorreu dos mecanismos do Judiciário, mas da inércia do exequente, que não forneceu o endereço correto do executado, requerendo o Município a citação por edital quando já prescrito seu direito; rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 6. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido. (AgRg no RMS n. 43.548/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 22/11/2013.)
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