- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese da Fazenda Nacional é que, em face da reconhecida dissolução irregular da empresa executada, os sócios que ingressaram na sociedade depois da ocorrência do fato gerador do crédito tributário excutido devem se responsabilizar pela dívida. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que a exequente não apresentou qualquer documento que amparasse a alegação de ocorrência de sucessão, hipótese que deveria ser comprovada de forma concreta, de modo a justificar a responsabilidade tributária prevista nos arts. 131, I, e 133 do CTN, sendo certo que a mera alteração do quadro societário não configura a sucessão de empresas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.251.322/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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