- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Os artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil não servem para amparar a tese de julgamento extra petita. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 3.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4.- A alegada divergência entre os cálculos apurados na liquidação e os parâmetros indicados no título executivo transitado em julgado, no caso concreto, esbarram na Súmula 07/STJ, porquanto apenas a detida análise do laudo pericial elaborado poderia apontar conclusão diversa daquela alcançada no acórdão recorrido. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.369.282/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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