- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 2.- No caso, o Colegiado Estadual fixou a indenização a título dos danos materiais levando em conta os prejuízos materiais que o agravado experimentou, diante da demonstração do conjunto probatório presente nos autos. Nesse sentido, a revisão desse quantitativo encontra obstáculo na Súmula 7 desta Corte. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 357.024/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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