- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATOS DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instâncias ordinárias condenaram o agravante pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, pois, após análise do acervo probatório acostados aos autos, concluíram que o agente dispensou licitação fora das hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, possibilitando, assim, a contratação de empresa de sua propriedade para o fornecimento de combustíveis à Prefeitura Municipal de Guaimbê/SP a partir de novembro de 1995 até o término do seu mandato como prefeito em 31/12/1996. 2. Inviável a reversão do julgado no sentido de se verificar a efetiva existência do processo licitatório, haja vista ser imprescindível, para tanto, o revolvimento das provas dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. As proposições aduzidas, pela primeira vez, na interposição do agravo regimental - ausência de prejuízo aos cofres públicos a subsidiar o pleito de absolvição por ausência de elementar do tipo e afastamento da pena de ressarcimento ao Poder Público e falta do elemento subjetivo do tipo (dolo) -, caracteriza manifesta inovação recursal, procedimento vedado por esta Corte. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.107.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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