- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental, pois a Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 14.5.2013), no qual ressalvei entendimento pessoal sobre a matéria. 2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração no RESP 1.334.488/SC (sob o rito do art. 543-C do CPC) solucionou contradição existente naquela hipótese, o que não se vislumbra no presente caso, razão por que não há falar em integração da decisão ora embargada. 5. O STJ já se pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada. Confira-se: AgRg no REsp 1.320.662/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXVI, 195, caput e § 5º, e 201, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.336.090/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.