- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 05/11/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendida - 1.190g (um mil cento e noventa gramas) de maconha, distribuídos em 1 invólucro e 1 tablete; 1 porção de 599, 50g (quinhentos e noventa e nove gramas e cinquenta centigramas) de mesma substância; 12 invólucros de cocaína, pesando 4,50g (quatro gramas e cinquenta centigramas); bem como 0,60g (sessenta centigramas) de crack -, evidencia-se o risco para ordem pública. Não bastasse, o recorrente fugiu logo após o cometimento do delito, o que também foi levado em consideração para a decretação da custódia. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 41.500/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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