- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 04/11/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. (1) CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (A) PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. (B) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. INCREMENTO JUSTIFICADO. (3) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (TRÊS OITAVOS). JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) REGIME MAIS GRAVOSO. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, foi exasperada a pena-base em razão das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e aos antecedentes. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante da Súmula 444 desta Corte. As circunstâncias do crime também foram consideradas negativas, tendo, neste caso, o Tribunal de origem apresentado elementos concretos (as circunstâncias fáticas do delito, tendo em vista que ficou demonstrada a tamanha violência utilizada para a empreitada criminosa pelo apelado, consistente em tapas desnecessários nos rostos das vitimas Danielle e Deivison, o que também contribui para um aumento da pena-base, se distanciando, ainda mais, do mínimo legal), que refletem um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, bem como respalda o incremento da pena. Nesse contexto, necessário o decote no acréscimo da pena-base, da fração de 1/6 (um sexto) para 1/8 (um oitavo). 3. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 4. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço. 5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 225.520/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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