JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VEZES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e como forma de acautelamento do meio social e para evitar a reiteração delitiva do acusado, destacando as circunstâncias do caso concreto, no qual responde por vários crimes, inclusive com sentença condenatória, ainda que sem trânsito em julgado. Retratam, ainda, o elevado grau de periculosidade do paciente, em razão do modus operandi do delito, no qual atuou com emprego de arma de fogo, disparando por 10 (dez) vezes contra a vítima, após ter também atirado contra uma multidão de mais de duzentas pessoas, colocando todos em risco. Tudo isso indica o seu elevado grau de ousadia e periculosidade social. Somada a essa argumentação, as instâncias ordinárias também fundamentaram o decreto preventivo por conveniência da instrução criminal, havendo nos autos notícias de intimidação às testemunhas, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. - É pacífica o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, não garantem, por si só, a revogação do decreto de prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 199.937/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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