- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 44, I, CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO FIXADA SOMENTE COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE JUÍZO DA EXECUÇÃO MANIFESTE-SE SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não é possível conhecer do pedido de absolvição por falta de provas, em sede de habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. - O paciente foi preso em flagrante portanto 76,5g (setenta e seis gramas e cinco decigramas) de cannabis sativa L. distribuídas em 36 (trinta e seis) invólucros plásticos; 393,4g (trezentos e noventa e três gramas e quatro decigramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em 1072 (mil e setenta e dois) invólucros plásticos e 212,7g (duzentos e doze gramas e sete decigramas) de crack divididos em 840 (oitocentos e quarenta) porções em conhecido ponto de tráfico de drogas. Nesse contexto, o Tribunal a quo entendeu que o acusado integrava organização criminosa e se dedicava à atividade delituosa, circunstâncias que impediam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para se afastar essa conclusão e acolher a tese apresentada pela defesa, é necessário o reexame aprofundado das provas, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita. - Mantida a condenação em oito anos de reclusão, não há como conceder o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal após ele ter declarado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados. Considerando que já houve o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo da Execução reavaliar o regime inicial de cumprimento da pena diante dos elementos contidos nos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juiz das execuções, afastada a vedação legal e diante das peculiaridades do caso concreto, verifique qual o regime inicial de cumprimento da pena adequado ao paciente. (HC n. 221.034/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.