- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 18/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONDENAÇÃO. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. QUANTUM DE ACRÉSCIMO PELAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUMENTO QUE SUPERA O CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 3. Não há violação à Súmula 443 desta Corte se o quantum de acréscimo pelas majorantes decorreu não apenas do número de causas de aumento. O magistrado asseverou que "o acréscimo deve dar-se levando em conta a efetiva personalidade perigosa do réu, tendo agido com grande número de comparsas, todos armados, a incutir maior temor nas vítimas, e, ainda, ter privado, desnecessariamente, de sua liberdade de locomoção, mesmo após consumado o roubo". 4. Hipótese em que a Corte estadual fundamentou adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Levou em conta, para o aumento em dobro, as circunstâncias do crime, a personalidade, a conduta e a periculosidade do agente. 5. Se da aplicação do instituto da continuidade delitiva específica resultou uma pena superior à que decorreria da incidência do concurso material, é evidente o constrangimento ilegal, por expressa disposição legal, nos termos dos artigos 70, parágrafo único, e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta ao paciente. (HC n. 196.381/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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