- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 18/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. PEDIDO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação. 2. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso. 3. Pedido de absolvição por falta de provas que também se mostra esdrúxulo, não condizente com a via eleita, apresentando-se como um canhestro atalho à revisão criminal. 4. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a gritante impropriedade do habeas corpus. 5. Writ não conhecido. (HC n. 206.519/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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