JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE ADOTA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RATIFICA OS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção no acórdão do parecer ministerial ou a confirmação dos termos da sentença, não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada. 4. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, porquanto embora tenha se reportado ao parecer ministerial e ratificado os termos da sentença, apresentou fundamentação idônea para rechaçar o pleito absolutório, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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