- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, §3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1. Consoante o entendimento firmado no STF pelo recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011; e no STJ no recurso representativo da controvérsia REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23 de maio de 2012, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. Já para as ações ajuizadas anteriormente à referida data subsiste o prazo de 10 (dez) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador do tributo (tese dos 5+5, art. 150, §4º, c/c art. 168, I, do CTN). 2. A presente ação foi ajuizada ainda em 2007, havendo que prevalecer o regramento novo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.143.396/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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