- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 28/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TRIBUTO ILIDIDO ACIMA DO PATAMAR PREVISTO EM LEI E APRECIADO PELO STJ. CRIMINOSO CONTUMAZ. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 334, do Código Penal, desde que o total do tributo ilidido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20, da Lei nº 10.522/02. 2. Na hipótese, inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o próprio acórdão recorrido destacou que o quantum indevidamente apropriado pelo acusado monta o importe de R$ 12.442,32 (doze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) superior, portanto, ao limite estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 10.522/02 e pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que o réu não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo), não estando preenchido tal requisito no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.392.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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