- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO IDENTIFICADA NA DATA DA INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO EM NOME DO QUAL ESTÁ REGISTRADO O VEÍCULO EM INDICAR O CONDUTOR. ART. 257, § 7º, DO CTB. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO NITIDAMENTE EM EXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBLIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, "Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração". 2. No caso concreto, a Corte estadual taxativamente assentou, mediante soberana análise das provas coligidas, que a pessoa jurídica "Mattos Projetos e Serviços Elétricos Ltda" era a proprietária do veículo à data do cometimento da infração. 3. A desconstituição do julgado demandaria o afastamento da premissa fática central na qual se apóia o acórdão, qual seja, a de que a empresa era a proprietária do veículo à data da infração. Essa providência, contudo, mostra-se claramente incompatível com a via especial, em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 321.656/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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