- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO CNH DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que infração administrativa de trânsito, aquela imposta em razão do veículo, ou seja, não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. 2. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB por meio da decisão impugnada; hipótese em apenas se assentou a exegese aplicada ao referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 388.048/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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