JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
08/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 08/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 2. No presente caso, a análise do acórdão recorrido não permite extrair a conclusão de que na hipótese estaria demonstrada a diferença entre a taxa de juros mensal e anual, a caracterizar a pactuação da capitalização mensal dos juros nos termos da interpretação do REsp nº 973.827/RS. 3. Ademais, afirmada pelo Tribunal de origem a falta de expressa pactuação de cobrança da capitalização de juros, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 416.526/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 8/11/2013.)
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