- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 09/12/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C CPC. APLICABILIDADE DO REPETITIVO MESMO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE SUSPENDER OS RECURSOS NO STJ DIANTE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PRECEDENTES. DUPLICIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado". (AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.9.2013). 2. O despacho acautelatório proferido pelo Min. Luiz Fux na ADi 4.357 para que os Tribunais retomassem o pagamento dos precatórios não possui conteúdo decisório, não tendo, portanto, o condão de restabelecer a eficácia da Lei 11.960/09, cuja inconstitucionalidade fora declarada por arrastamento no julgamento plenário daquela Ação Direta. Ademais, a modulação de efeitos pleiteada ao STF não conduzirá à infringência do julgamento, senão à mera limitação do alcance temporal da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a atribuição de Repercussão Geral pelo STF a determinada matéria - ou mesmo a pendência de julgamento na Excelsa Corte - não tem o condão de suspender o processamento dos recursos em trâmite no STJ, raciocínio também aplicável na espécie, em que os recorrentes postulam a suspensão do julgamento diante da modulação de efeitos ainda não apreciada na ADI 4.357. 4. A inconstitucionalidade por arrastamento declarada na referida ADI foi considerada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.270.439/PR, oportunidade em que o STJ definiu que "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança", não havendo, portanto, falar na alegada incidência dúplice da correção monetária. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 208.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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