- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. O presente habeas corpus foi impetrado indevidamente como substitutivo de recurso ordinário. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na reiteração delitiva e na gravidade concreta dos fatos, cifrada na quantidade de entorpecentes apreendida (8 torrões grandes de maconha, pesando aproximadamente 380 gramas, apreendidos com o paciente, e 12 pequenos torrões da mesma droga, apreendidos com o corréu, além de R$ 948,00 em notas e moedas trocadas), evidencia-se o risco para ordem pública, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do remédio heroico. 4. Writ não conhecido. (HC n. 278.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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