- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL LEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUSIVA. SUJEITOS DA RELAÇÃO. AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR. EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS. ELEMENTO SUBJETIVO. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CREDOR. INTERESSES REFLEXOS E INDIRETOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 3º DO CPC. 1. Ação de reconhecimento de união estável ajuizada em 13.11.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 06.09.2011. 2. Discussão relativa à legitimidade ativa de credor para propositura de ação declaratória de união estável entre o devedor e terceiro. 3. A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros, sendo dispensável a formação de patrimônio comum. 4. A legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida. 5. Nas ações de reconhecimento de união estável, o objetivo é alcançar a declaração judicial da existência de uma sociedade afetiva de fato, e essa pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico, ainda que seja de cunho meramente declaratório. 6. Todos os efeitos da declaração de união estável guardam íntima relação de pertinência subjetiva com o próprio casal, titulares da relação jurídica que pretendem ver declarada. 7. Compete exclusivamente aos titulares da relação que se pretende ver declarada, a demonstração do animus, ou seja, do elemento subjetivo consubstanciado no desejo anímico de constituir família. 8. Ainda que possa haver algum interesse econômico ou financeiro de terceiro credor no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a sua intervenção na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.353.039/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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