- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE QUE A PENA-BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias ao elevarem a pena-base além do mínimo legal por considerarem que a vítima ao não contribuir para o ocorrência do delito era uma circunstância prejudicial ao réu, divergiram da orientação já pacificada nesta Corte de que o comportamento dela é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação. 2. É certo que compete aos Tribunais Superiores a correção da ilegalidade ora reconhecida. No entanto, cabe às instâncias ordinárias a aplicação das regras aritméticas conforme os critérios confirmados, devendo ali ser recalculada a condenação do paciente com base na reforma deste Sodalício. 3. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal e determinar que o Juízo de piso faça o novo cálculo da pena. (HC n. 278.045/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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