- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/11/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. A prévia garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). 2. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 3. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 374.318/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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