- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 10/12/2013
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI 4.357/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). II. De igual modo, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 - que novamente alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" - também é norma de índole eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente, enquanto vigorar. Explicitou-se, naquela ocasião, que "no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, perfilhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca de mencionada declaração de inconstitucionalidade, firmou nova orientação acerca da incidência de correção monetária e dos juros moratórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). V. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009). VI. Na forma da jurisprudência do STF, "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte" (STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de 18/08/2006). VII. Descabido o sobrestamento do presente Recurso Especial, uma vez que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), a sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil aplica-se tão somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. VIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.285.274/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/10/2013). IX. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.079.317/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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