- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO A BANCO. FUGA COM QUATRO REFÉNS E TIROTEIO COM A POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 282, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RESTRITA A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. O Paciente, participando de roubo a banco, teria feito quatro reféns durante a fuga e trocado tiros com os policiais. Conforme bem salientaram as instâncias ordinárias, o modus operandi dos delitos demonstra a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do acusado, a justificar a medida constritiva. 3. A gravidade concreta do delito desaconselha a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nitidamente insuficientes para o acautelamento da ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Ao ressalvar os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o legislador muito claramente limitou o contraditório previsto no art. 282, §3.º, do Código de Processo Penal às medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que esta última, por natureza, possui em todo e qualquer caso caráter emergencial. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 272.769/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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