JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
25/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDUTA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO LOCAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 280/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 3. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. 4. Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206, § 3º, IV, do CC, visto que a demanda não se enquadra na ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. 5. Na hipótese, o tribunal de origem, examinando a legislação local (Leis Estaduais nºs 136/1951, 1.974/1952, 4.819/1958 e 200/1974), bem como os fatos e as provas da causa, chegou à conclusão de que a Fundação CESP promovia descontos indevidos a título de contribuição a fundo de previdência complementar. Rever o entendimento referente à legitimidade passiva ad causam e à responsabilidade pela conduta irregular encontra os óbices das Súmulas nº 280/STF e nºs 5 e 7/S TJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.677.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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