- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. PACIENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA TÃO SOMENTE EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. JUÍZO DE CULPA BASEADO EM DETALHADO COTEJO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS CONSTANTE DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE, NA VIA CÉLERE ELEITA, REAVALIAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de trancamento da ação penal, por insuficiência de provas para a condenação, não se mostra cabível nos limites estritos do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, pois demanda o exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo imprópria a via eleita. 2. Os julgadores, nas instâncias ordinárias, entenderam que restou sobejamente demonstrado, no conjunto probatório carreado aos autos, o emprego de arma de fogo. Conclusão diversa demandaria reanálise de provas. É prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia na mesma. Precedente da Terceira Seção desta Corte Superior. 3. Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), segundo o qual o Magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. 4. A condenação do Paciente não se baseou exclusivamente em provas colhidas durante o inquérito policial, mas sim em cuidadoso e detalhado cotejo dos diversos elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial e judicial, de modo coerente e harmônico. Observância dos limites legais do livre convencimento motivado (persuasão racional). 5. A rigor, o que pretende o Agravante é o revolvimento de matéria fático-probatória, a fim de alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva, o que, como é cediço, é vedado na via célere eleita. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 226.331/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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