- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 19/11/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARREDONDAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 20% DAS VAGAS OFERTADAS. 1. Os portadores de necessidades especiais têm direito a, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público; caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. 2. Oferecidas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência durante o prazo de validade do concurso, como é o caso dos autos, o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, a fim de atender a pretensão do segundo colocado como portador de necessidades especiais à nomeação, desrespeita o limite legal e constitucional máximo de 20% das vagas oferecidas no certame. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.137.619/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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