- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ELABORAÇÃO FUNDAMENTADA E NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO RECURSAL. DEMANDA QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do aresto recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e do art. 255 do RISTJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.759.727/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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