JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
25/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019)." (AgInt no AREsp 1735382/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) 2. Na espécie, o agravo em recurso especial foi interposto após a publicação do acórdão do recurso especial nº 1.813.684/SP, não se adequando, portanto, à hipótese de modulação de efeitos nele previsto. 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento jurisprudencial no sentido de que o dia 11 de agosto não é feriado nacional, a teor da Lei nº 5.010/66, sendo imperiosa a comprovação da suspensão do expediente forense no momento cabível. 4. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.784.898/RR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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