JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ANISTIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Não houve pronunciamento a respeito da tese de que situações inconstitucionais não estão sujeitas à decadência, o que justifica a integração do julgado. 2. No julgamento do MS 18.606/DF, que definiu o entendimento da Seção de Direito Público do STJ a respeito das questões relacionadas à polêmica tentativa de rever o entendimento jurídico relacionado às concessões de anistia, concluiu-se que a tese defendida pela União somente é viável em caso de afronta direta à norma constitucional, o que inocorreu no caso concreto - o suposto equívoco da Comissão de Anistia ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003 se resolve no campo infraconstitucional, à luz da Lei 10.559/2009. 3. No que tange às alegações de que o Parecer da AGU representa ato específico apto a interromper o prazo decadencial, e de que situações eivadas de ilegalidade não se sujeitam à consolidação pelo decurso de tempo, revela-se nítido propósito de rediscutir o mérito, inadequado nesta via recursal. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco para o prequestionamento com a finalidade de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no MS 15.507/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.4.2013; EDcl nos EDcl no MS 17.431/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2013). 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no MS n. 19.244/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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