- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 83. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Admite-se a comprovação do preparo mediante a juntada de comprovante de pagamento emitido via internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. 2. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 4. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que tenha pedido expresso da parte. 5. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 385.955/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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