- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI No 9.494/1997, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35/2001. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, POR ISSO MESMO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AI No 842.063/RS. PRECEDENTE EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F PELA LEI No 11.960/2009. CRITÉRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO No 1.205.946/SP. 1. No julgamento do AI no 842.063/RS, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, reafirmou o entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei no 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória no 2.180-35/2001, que limitava em 6% ao ano os juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, é aplicável às ações propostas antes de sua entrada em vigor. 2. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F pela Lei no 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública atinentes a diferenças remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Tal norma, em virtude da sua natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo no 1.205.946/SP. 3. Caso em que os juros deverão ser calculados, desde a citação até 29/6/2009, à base de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, aplicando-se, de 30/6/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei nº 11.960/2009. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.015.419/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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