- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - MORTE DO FILHO DOS AGRAVADOS VÍTIMA DE ASSALTO - AGÊNCIA BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SÚMULA STJ/83. 1.- A jurisprudência desta Corte entende que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de roubos no interior do estabelecimento bancário, pois esse tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelos Bancos. Incide à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.- Conforme apurado nos autos, a falha na segurança da instituição bancária permitiu a atuação dos criminosos em sua Agência, dando início à execução dos crimes, o que confirma o nexo de causalidade entre o ato defeituoso da Agravante e o resultado lesivo suportado pelos Agravados, ensejando a condenação à reparação dos danos morais. 3.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 355.050/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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