- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU EVIDENTE MÁ-FÉ. PRETENSÃO POR PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, não se observa nítido intuito protelatório ou evidente má-fé dos recorridos. Além disso, os aclaratórios objetivaram o prequestionamento de tese recursal acerca da divergência jurisprudencial. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.892.948/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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