- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32. 1. A prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012; AgRg no REsp 1.291.049/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/9/2013. 2. No caso dos autos, o agravante aposentou-se em 17/12/1997 e a ação ordinária somente foi ajuizada em 10/12/2008, de modo que encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 200.392/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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