- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, A LEI N. 11.343/06. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. I- Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Civil, e art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. II- A pretensão de reavaliação da presença dos requisitos necessários à incidência da causa de diminuição de pena, previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demandaria inadmissível reexame fático-probatório dos elementos carreados aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. III- Agravo improvido (AgRg no REsp n. 1.347.973/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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