- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/03/2021, p. 13/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES POR FALHA NO PROCESSO DE FINANCIAMENTO DOS IMÓVEIS A CARGO DE EMPRESA INDICADA PELA RÉ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os danos experimentados pelos autores pelo atraso na entrega do imóvel decorreram da desídia da ré, ora agravante, na solução dos problemas apresentados por falha na prestação de serviço de correspondente bancária prestado pela sociedade empresária por ela indicada, bem como dos vícios de construção da unidade imobiliária discriminada na inicial, que resultaram no aparecimento de infiltrações antes mesmo da entrega das chaves do bem aos autores. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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