- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 26/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". III - A questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte é tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. IV - Embargos rejeitados, com determinação da baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 81.516/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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