JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
29/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2013, p. 29/11/2013

Ementa

CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ALTERAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 07/STJ. IMÓVEL ONEROSAMENTE ADQUIRIDO PELO FALECIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ARTS. ANALISADOS: 5º, LEI 9.278/96, 335, CPC. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens distribuída em 19/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10/05/2012. 2. Discute-se se a união estável havida entre a recorrente e o falecido perdurou até a morte deste, em 1998, e se há presunção de esforço comum relativamente ao bem adquirido por ele, na constância do relacionamento. 3. O Tribunal de origem, ao decidir que não ficou demonstrado o restabelecimento da relação afetiva após 25/07/1995, teve por fundamento o lastro fático e probatório dos autos, de forma que a alteração da conclusão não prescinde do vedado reexame de fatos e provas, atraindo, pois, a incidência da súm. 7/STJ. 4. Conquanto o art. 5º da Lei 9.278/96 incida do momento de sua vigência em diante, não se pode negar que o seu espírito nasceu impregnado do senso de justiça e solidariedade que impõe, na interpretação do § 3º do art. 226 da CF, mesmo antes da correspondente regulamentação, o reconhecimento de que, como entidade familiar que é, a união estável pressupõe a intenção dos seus membros de comungar esforços para o alcance de objetivos que lhes são comuns, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. 5. Essa comunhão de esforços não se restringe à mera contribuição financeira, porque, na divisão de tarefas do cotidiano familiar, outras atividades existem, de igual importância e necessidade para a harmonia do convívio de todos os integrantes e a construção do almejado patrimônio. 6. A tese de que até o advento da Lei 9.278/96 se exige a comprovação do esforço comum, para que tenha o companheiro direito à metade dos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável, é construção jurisprudencial que não se coaduna com a natureza própria de entidade familiar, conferida, muito antes, pela Constituição Federal, sob cujos influxos axiológicos deve ser interpretado todo o Direito infraconstitucional. 7. Assim, o preenchimento do vácuo legislativo decorrente da ausência de regulamentação legal do § 3º do art. 226 da Constituição Federal impõe ao Juiz o dever de decidir no sentido que confira máxima efetividade ao dispositivo constitucional que reconhece a união estável como entidade familiar. Para tanto, observando aquilo que ordinariamente acontece - que a formação da família pressupõe o empenho mútuo, no plano material e/ou imaterial, necessário à realização plena de seus integrantes -, a solução da controvérsia outra não deve ser senão a de reconhecer, salvo as exceções legais ou se pactuado diversamente pelos companheiros, o emprego do esforço comum para a aquisição onerosa de bens no curso da vida a dois. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.337.821/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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