- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 05/04/2021
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA QUE O FEITO VOLTE A TRAMITAR. 1. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial a Deficiente, proposta no dia 6.8.2018, com o escopo de condenar o INSS ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, que foi indeferido em 20.12.2007, acrescido das parcelas vencidas e vincendas. 2. Adentrando no mérito da controvérsia, o art. 103 da Lei 8.213/1991 estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 3. Portanto, o Tribunal de origem decidiu corretamente ao apreciar o mérito da lide, visto que assentou que o fundo de direito não prescreve. Ademais, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.744.323/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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