- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Na hipótese, não obstante a menção do Tribunal de origem quanto à natureza deletéria de dois dos entorpecentes apreendidos para justificar o regime mais gravoso, deve ser mantida a decisão agravada que concedeu o regime inicial semiaberto, notadamente em função do quantum de pena fixado, da primariedade, dos bons antecedentes e da pequena quantidade de entorpecentes apreendida em poder do agravado, revelando-se desproporcional a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da sanção corporal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 311.262/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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