JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TESE DE CONSERVAÇÃO DE MARCO DIVISÓRIO ATRIBUÍDA AOS CONFINANTES - ART. 1.297, § 1º DO CPC - INAPLICABILIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - COMPROVADO NOS AUTOS QUE O MURO DIVISÓRIO DOS IMÓVEIS ESTAVA SOB OS CUIDADOS DOS RECORRENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- Não se viabiliza o Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional quando, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada e sem omissões, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No caso concreto, a Corte de origem afastou a aplicação, no caso dos autos, do artigo 1.297, § 1º, do Código Civil, pois restou comprovado que o muro divisório dos imóveis dos litigantes, estava sob o cuidado dos Recorrentes, consignando, ainda, que a regra insculpida em referido dispositivo legal é meramente relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, como ocorreu na espécie. 3.- Assim, no caso dos autos, a convicção a que chegou o Tribunal a quo, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo vedado nova análise, a teor do que preconiza a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 399.367/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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