- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/11/2013, p. 06/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/7. INSCRIÇÃO DESABONADORA DO NOME DO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/7. 1.- Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será em dobro quando existir má-fé do credor. A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela ma-fé do Agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela prática de ato ilícito praticado pelo Agravante que ensejou a inscrição do nome do Agravado em órgão de proteção ao crédito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a inscrição indevida do nome do Agravado, foi fixado, em 17.01.2011, a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral. 5.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009). 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 406.086/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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