- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/11/2013, p. 06/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PARCIAL EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.238, § ÚNICO E 2.029, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROVIMENTO. 1.- Ao usucapião extraordinário qualificado pela realização de obras, previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. Precedentes. 2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. (REsp. 1.088.082/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/03/2010). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.320.217/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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