JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
12/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. GRANDE QUANTIDADE DAS DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA A DENOTAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DAS DROGAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a redução da pena em 6 meses em razão da confissão espontânea, não parecendo arbitrária ou desproporcional a reprimenda imposta, tendo em vista a grande quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - mais de 10 kg de cocaína e crack (cocaína: massa bruta total de 5.061 g; crack: massa bruta de 5.273 g). 2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o recorrente se dedicava às atividades criminosas, tendo em vista a quantidade das drogas apreendidas - mais de 10 kg de cocaína e crack (cocaína: massa bruta total de 5.061 g; crack: massa bruta de 5.273 g), não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos e 6 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 5. É imperioso ter em linha de consideração os ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 6. Devidamente fundamentada a negativa de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, em razão da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - mais de 10 kg de cocaína e crack (cocaína: massa bruta total de 5.061 g; crack: massa bruta de 5.273 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Recurso não provido. (RHC n. 40.632/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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