- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (A) CULPABILIDADE (NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS). INCREMENTO JUSTIFICADO. (B) PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, foi exasperada a pena-base, adequadamente, em razão da circunstância judicial relativa à culpabilidade (natureza das substâncias entorpecentes apreendidas), que atrai a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Todavia, no tocante ao acréscimo da pena-base pela valoração negativa da personalidade do paciente, o magistrado arrolou o mesmo elemento (natureza da droga) utilizado para aferir como desfavorável a culpabilidade (dentre as drogas encontradas em poder do acusado encontrava-se a devastadora substância denominada "crack", que tem levado à morte rápida vários jovens de todas as classes econômicas, devendo tal fato contribuir para uma aferição em grau mais elevado da culpabilidade do réu, que demonstra ser pessoa de personalidade distorcida e sem condições de viver em uma sociedade já cansada de ser violentada dia-a-dia por criminosos sem quaisquer escrúpulos e noção de cidadania). Nesse contexto, necessário o decote no acréscimo da pena-base, sendo proporcional o ajuste de 2 (dois) anos para 1 (um) ano de reclusão, o que resulta em uma pena-base de 6 (seis) anos de reclusão. Ademais, não há afalar em bis in idem, quanto ao fato de a reincidência supostamente ter servido para exasperar a pena na primeira e na segunda fase da dosimetria. Isso porque a única condenação anterior do paciente transitada em julgado foi utilizada apenas para reconhecer a reincidência, que ensejou uma elevação da pena em mais 1 (um) ano de reclusão. 3. Fixada pena superior a quatro anos de reclusão para condenado reincidente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento de pena. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 213.934/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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