- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM PARTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO A TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do custodiado. 4. Na hipótese dos autos, o eventual retardamento na formação definitiva da culpa não extrapola os limites da razoabilidade. Verifica-se das informações prestadas que o inconformismo do Paciente está tendo regular processamento e só restam à Defesa, no momento, eventuais recursos às instâncias superiores, nomeadamente porque o acórdão posteriormente proferido pelo Tribunal de origem veio a condenar o Paciente à considerável pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, não se evidenciando o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 5. A custódia cautelar resta justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública. Segundo a denúncia, no período compreendido entre dezembro de 2006 e setembro de 2009, o Paciente, aproveitando-se dos momentos de ausência de sua companheira, praticou diversos atos libidionosos contra duas crianças de oito anos e uma de seis, a denotar, como bem ressaltado pelas instâncias ordinárias, que seu retorno ao convívio com as vítimas importa fundado receio de reiteração delitiva. 6. Perfeitamente aplicável, no particular, o entendimento de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08.). 7. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida, recomendando-se celeridade na tramitação do feito. (HC n. 250.190/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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