- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 05/12/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. PENA-BASE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE DO MODO MAIS SEVERO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ESTABELECIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE EXECUÇÃO. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/07, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no art. 33, e seus parágrafos, do Código Penal. 2. Considerando-se que a quantidade de sanção aplicada é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, que a pena-base do condenado foi fixada no mínimo legalmente previsto para o tipo penal violado, haja vista a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, bem como que não revela-se excessivo o volume total de substância entorpecente apreendida, verifica-se presente a ilegalidade aventada na inicial, devendo ser estabelecido, na espécie, o modo intermediário de execução. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, confirmando-se a liminar deferida, estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 274.769/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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