JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
29/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decreto aponta risco à integridade física e à vida das testemunhas, porém não apresentou nenhum indício concreto que pudesse corroborar essa cognição, não há sequer manifestação das testemunhas nesse sentido. Nos termos em que foi assentada, a compreensão é de se tratar de mera presunção. 3. A referência ao fato de o acusado estar envolvido com outros crimes no Estado de São Paulo também não apresenta elementos suficientes para demonstrar tal conclusão. A defesa reconhece que o investigado responde, em liberdade, no estado de São Paulo, pelo crime de receptação pela posse de bens decorrente do furto qualificado, objeto desta impetração. Não há indicação de outros procedimentos criminais. 4. A fundamentação não é suficiente, pois deixou de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem que o réu, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública, a econômica, a instrução processual ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 5. Ordem concedida para cassar a decisão que decretou a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 594.979/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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